Declaração
dos Direitos da Criança
Proclamada pela Resolução
da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
Preâmbulo
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos
fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana
e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar
melhores condições de vida numa liberdade mais
ampla;
Considerando que as Nações
Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem,
proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela
estabelecidas, sem discriminação alguma, de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou outra, origem nacional ou social, fortuna
ou outra situação;
Considerandoque a criança,
por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual,
tem necessidade uma protecção e cuidados especiais,
nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a necessidade
de tal protecção foi proclamada na Declaração
de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida
na Declaração Universal dos Direitos do Homem
e nos estatutos de organismos especializados e organizações
internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve
à criança o melhor que tem para dar,
A Assembleia Geral
Proclama esta Declaração
dos Direitos da Criança com vista a uma infância
feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade,
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a
chamar a atenção dos pais, enquanto homens e
mulheres, das organizações voluntárias,
autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento
dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva
aplicação através de medidas legislativas
ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes
princípios:
Princípio 1.º
A criança gozará dos direitos
enunciados nesta Declaração. Estes direitos
serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião
política ou outra da criança, ou da sua família,
da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de
qualquer outra situação.
Princípio 2.º
A criança gozará de uma
protecção especial e beneficiará de oportunidades
e serviços dispensados pela lei e outros meios, para
que possa desenvolver-se física, intelectual, moral,
espiritual e socialmente de forma saudável e normal,
assim como em condições de liberdade e dignidade.
Ao promulgar leis com este fim, a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse
superior da criança.
Princípio 3.º
A criança tem direito desde o nascimento
a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio 4.º
A criança deve beneficiar da segurança
social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde;
para este fim, deverão proporcionar-se quer à
criança quer à sua mãe cuidados especiais,
designadamente, tratamento pré e pós-natal.
A criança tem direito a uma adequada alimentação,
habitação, recreio e cuidados médicos.
Princípio 5.º
A criança mental e físicamente
deficiente ou que sofra de alguma diminuição
social, deve beneficiar de tratamento, da educação
e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
Princípio 6.º
A criança precisa de amor e compreensão
para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade.
Na medida do possível, deverá crescer com os
cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer
caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material;
salvo em circunstâncias excepcionais, a criança
de tenra idade não deve ser separada da sua mãe.
A sociedade e as autoridades públicas têm o dever
de cuidar especialmente das crianças sem família
e das que careçam de meios de subsistência. Para
a manutenção dos filhos de famílias numerosas
é conveniente a atribuição de subsídios
estatais ou outra assistência.
Princípio 7.º
A criança tem direito à
educação, que deve ser gratuita e obrigatória,
pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada
uma educação que promova a sua cultura e lhe
permita, em condições de igualdade de oportunidades,
desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido
de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil
à sociedade.
O interesse superior da criança deve ser o princípio
directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação
e orientação, responsabilidade essa que cabe,
em primeiro lugar, aos seus pais.
A criança deve ter plena oportunidade para brincar
e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser
orientados para os mesmos objectivos da educação;
a sociedade e as autoridades públicas deverão
esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
Princípio 8.º
A criança deve, em todas as circunstâncias,
ser das primeiras a beneficiar de protecção
e socorro.
Princípio 9.º
A criança deve ser protegida contra
todas as formas de abandono, crueldade e exploração,
e não deverá ser objecto de qualquer tipo de
tráfico. A criança não deverá
ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada,
e em caso algum será permitido que se dedique a uma
ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua
saúde e impedir o seu desenvolvimento físico,
mental e moral.
Princípio 10.º
A criança deve ser protegida contra
as práticas que possam fomentar a discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser
educada num espírito de compreensão, tolerância,
amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com
plena consciência de que deve devotar as suas energias
e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.