Declaração 
                    dos Direitos da Criança
                  
Proclamada pela Resolução 
                    da Assembleia Geral 1386 (XIV), de 20 de Novembro de 1959.
                    Preâmbulo
Considerando que os povos das Nações 
                    Unidas reafirmaram, na Carta, a sua fé nos direitos 
                    fundamentais, na dignidade do homem e no valor da pessoa humana 
                    e que resolveram favorecer o progresso social e instaurar 
                    melhores condições de vida numa liberdade mais 
                    ampla;
Considerando que as Nações 
                    Unidas, na Declaração dos Direitos do Homem, 
                    proclamaram que todos gozam dos direitos e liberdades nela 
                    estabelecidas, sem discriminação alguma, de 
                    raça, cor, sexo, língua, religião, opinião 
                    política ou outra, origem nacional ou social, fortuna 
                    ou outra situação;
Considerandoque a criança, 
                    por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, 
                    tem necessidade uma protecção e cuidados especiais, 
                    nomeadamente de protecção jurídica adequada, 
                    tanto antes como depois do nascimento;
Considerando que a necessidade 
                    de tal protecção foi proclamada na Declaração 
                    de Genebra dos Direitos da Criança de 1924 e reconhecida 
                    na Declaração Universal dos Direitos do Homem 
                    e nos estatutos de organismos especializados e organizações 
                    internacionais preocupadas com o bem-estar das crianças;
Considerando que a Humanidade deve 
                    à criança o melhor que tem para dar,
A Assembleia Geral 
Proclama esta Declaração 
                    dos Direitos da Criança com vista a uma infância 
                    feliz e ao gozo, para bem da criança e da sociedade, 
                    dos direitos e liberdades aqui estabelecidos e com vista a 
                    chamar a atenção dos pais, enquanto homens e 
                    mulheres, das organizações voluntárias, 
                    autoridades locais e Governos nacionais, para o reconhecimento 
                    dos direitos e para a necessidade de se empenharem na respectiva 
                    aplicação através de medidas legislativas 
                    ou outras progressivamente tomadas de acordo com os seguintes 
                    princípios:
                  
 Princípio 1.º
 A criança gozará dos direitos 
                    enunciados nesta Declaração. Estes direitos 
                    serão reconhecidos a todas as crianças sem discriminação 
                    alguma, independentemente de qualquer consideração 
                    de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião 
                    política ou outra da criança, ou da sua família, 
                    da sua origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou de 
                    qualquer outra situação.
 Princípio 2.º
 A criança gozará de uma 
                    protecção especial e beneficiará de oportunidades 
                    e serviços dispensados pela lei e outros meios, para 
                    que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, 
                    espiritual e socialmente de forma saudável e normal, 
                    assim como em condições de liberdade e dignidade. 
                    Ao promulgar leis com este fim, a consideração 
                    fundamental a que se atenderá será o interesse 
                    superior da criança.
 Princípio 3.º 
                  
A criança tem direito desde o nascimento 
                    a um nome e a uma nacionalidade.
  Princípio 4.º
 A criança deve beneficiar da segurança 
                    social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; 
                    para este fim, deverão proporcionar-se quer à 
                    criança quer à sua mãe cuidados especiais, 
                    designadamente, tratamento pré e pós-natal. 
                    A criança tem direito a uma adequada alimentação, 
                    habitação, recreio e cuidados médicos.
  Princípio 5.º
 A criança mental e físicamente 
                    deficiente ou que sofra de alguma diminuição 
                    social, deve beneficiar de tratamento, da educação 
                    e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição.
  Princípio 6.º
 A criança precisa de amor e compreensão 
                    para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade. 
                    Na medida do possível, deverá crescer com os 
                    cuidados e sob a responsabilidade dos seus pais e, em qualquer 
                    caso, num ambiente de afecto e segurança moral e material; 
                    salvo em circunstâncias excepcionais, a criança 
                    de tenra idade não deve ser separada da sua mãe. 
                    A sociedade e as autoridades públicas têm o dever 
                    de cuidar especialmente das crianças sem família 
                    e das que careçam de meios de subsistência. Para 
                    a manutenção dos filhos de famílias numerosas 
                    é conveniente a atribuição de subsídios 
                    estatais ou outra assistência.
 Princípio 7.º
 A criança tem direito à 
                    educação, que deve ser gratuita e obrigatória, 
                    pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada 
                    uma educação que promova a sua cultura e lhe 
                    permita, em condições de igualdade de oportunidades, 
                    desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido 
                    de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil 
                    à sociedade.
                    O interesse superior da criança deve ser o princípio 
                    directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação 
                    e orientação, responsabilidade essa que cabe, 
                    em primeiro lugar, aos seus pais.
                    A criança deve ter plena oportunidade para brincar 
                    e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser 
                    orientados para os mesmos objectivos da educação; 
                    a sociedade e as autoridades públicas deverão 
                    esforçar-se por promover o gozo destes direitos.
 Princípio 8.º
 A criança deve, em todas as circunstâncias, 
                    ser das primeiras a beneficiar de protecção 
                    e socorro.
 Princípio 9.º
 A criança deve ser protegida contra 
                    todas as formas de abandono, crueldade e exploração, 
                    e não deverá ser objecto de qualquer tipo de 
                    tráfico. A criança não deverá 
                    ser admitida ao emprego antes de uma idade mínima adequada, 
                    e em caso algum será permitido que se dedique a uma 
                    ocupação ou emprego que possa prejudicar a sua 
                    saúde e impedir o seu desenvolvimento físico, 
                    mental e moral.
 Princípio 10.º
 A criança deve ser protegida contra 
                    as práticas que possam fomentar a discriminação 
                    racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Deve ser 
                    educada num espírito de compreensão, tolerância, 
                    amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, e com 
                    plena consciência de que deve devotar as suas energias 
                    e aptidões ao serviço dos seus semelhantes.